1 NÍVEL DE SERVIÇO CONTRAINCÊNDIO DE
AERÓDROMOS
|
|
2 NÍVEL DE PROTEÇÃO CONTRAINCÊNDIO
|
Generalidades:
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo é uma classificação numérica ou alfanumérica, que se baseia no grau de risco peculiar às operações do aeródromo, e que corresponde à categoria do mesmo para fins de prevenção, salvamento e combate a incêndio.
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo está relacionado com as aeronaves que o utilizam, suas dimensões, e sua classificação quanto às categorias de certificação, conforme definido nos RBAC 23 e RBAC 25, aprovados pelas Resoluções ANAC n° 77 e 78, de 22 de abril de 2009, ou regulação que venham a substituí-los, sendo expresso por uma classificação numérica, obtida a partir da avaliação conjunta destes requisitos.
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo operado exclusivamente por aeronaves de asas rotativas, está relacionado com a dimensão total do maior helicóptero que o utiliza e será expresso por uma classificação alfanumérica, obtida a partir da avaliação da categoria dessa aeronave.
|
3 CLASSIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
|
3.1 Metodologia de Classificação
|
3.1.1. Os aeródromos civis abertos ao tráfego aéreo público são classificados, para efeito da aplicação deste documento, segundo o volume total de passageiros processados (embarcados + desembarcados) no ano anterior, considerando os dados disponíveis na ANAC.
|
3.1.2. Foram estabelecidas quatro classes, do mais simples ao mais complexo, conforme a seguir:
-
São considerados aeródromos Classe I aqueles aeródromos que processaram entre 100.000 passageiros no ano anterior.
-
São considerados aeródromos Classe II aqueles aeródromos que processaram entre 100.000 e 399.999 passageiros no ano anterior.
-
São considerados aeródromos Classe III aqueles aeródromos que processaram entre 400.000 e 999.999 passageiros no ano anterior; e
-
São considerados aeródromos Classe IV aqueles aeródromos que processaram 1.000.000 ou mais passageiros no ano anterior.
|
A tabela a seguir apresenta um resumo da classificação de aeródromos adotada para efeitos deste documento:
|
I
|
MENOS DE 100.000/ LESS THAN 100,000 |
II
|
ENTRE 100.000 e 399.999/ BETWEEN 100,000 and 399,999 |
III
|
ENTRE 400.000 e 999.999/ BETWEEN 400,000 and 999,999 |
IV
|
MAIOR ou IGUAL à 1,000.000/ OVER 1,000.000 |
|
4 DETERMINAÇÃO DA CATEGORIA DE
CONTRAINCÊNDIO DE AERONAVE
|
Determinação da categoria das aeronaves de asa fixa:
A categoria das aeronaves de asa fixa será obtida a partir da avaliação do seu comprimento total e da largura máxima de sua fuselagem, sendo determinada conforme roteiro abaixo, com a utilização da tabela 1:
a) Enquadra-se o comprimento total da aeronave com os limites constantes da coluna [1], obtendo-se na coluna [3] a categoria da mesma;
b) Verifica-se a largura máxima da fuselagem e compara ao correspondente na coluna [2] para a categoria já selecionada; e
c) Se a largura máxima da fuselagem for superior à da coluna [2], a categoria da aeronave será uma acima da selecionada anteriormente.
|
Tabela 1 - Determinação da categoria de aeronaves de asa fixa.
|
COMPRIMENTO TOTAL
DA AERONAVE (M)/
TOTAL LENGTH OF THE
AIRCRAFT (M)
|
LARGURA MÁXIMA
DA FUSELAGEM (M)/
MAXIMUM WIDTH OF
FUSELAGE (M)
|
CATEGORIA DA
AERONAVE/
AIRPLANE
CATEGORY
|
[1]
|
[2]
|
[3]
|
> 0 < 9
|
2 |
1 |
≥ 9 < 12
|
2 |
2 |
≥ 12 < 18
|
3 |
3 |
≥ 18 < 24
|
4 |
4 |
≥ 24 < 28
|
4 |
5 |
≥ 28 < 39
|
5 |
6 |
≥ 39 < 49
|
5 |
7 |
≥ 49 < 61
|
7 |
8 |
≥ 61 < 76
|
7 |
9 |
≥ 76 < 90
|
8 |
10 |
|
Determinação das aeronaves de asas rotativas:
A categoria das aeronaves de asas rotativas é obtida a partir da avaliação do seu comprimento total, e será determinado conforme disciplinado no roteiro abaixo, com a utilização da tabela 2:
a) Enquadra-se o comprimento total do helicóptero, incluindo os rotores, com os limites constantes da coluna [1], obtendo-se na coluna [2] a categoria do mesmo.
|
Tabela 2 - Determinação da categoria de aeronaves de asas rotativas.
|
COMPRIMENTO TOTAL DA AERONAVE (M)/
TOTAL LENGTH OF THE HELICOPTER (M)
|
CATEGORIA DA AERONAVE/
HELICOPTER CATEGORY
|
[1]
|
[2]
|
≥ 0 < 15
|
H1 |
≥ 15 < 24
|
H2 |
≥ 24 < 35
|
H3 |
|
5 DETERMINAÇÃO DA CATEGORIA DE CONTRAINCÊNDIODE AERÓDROMO
|
Independente da categoria de contraincêndio da aeronave, determinada em conformidade com determinação de categoria contra incêndio de aeronave deste documento, somente serão computadas, para fins de determinação do nível de proteção contra incêndio do aeródromo, as aeronaves certificadas que sejam incluídas nas Categorias Normal, Transporte Regional e Transporte, conforme definido nos RBAC 23 e RBAC 25 ou atos normativos que venham a substituí-los.
A Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) manterá atualizada e disponível no sítio da ANAC, na rede mundial de computadores, a classificação das aeronaves certificas pela Agência, combinadas com suas respectivas categorias de contra incêndio.
O nível de proteção contraincêndio a ser proporcionado nos aeródromos pertencentes à Classe IV, estabelecida de acordo com a classificação de aeródromo deste documento, será igual à categoria da maior aeronave em operação ou prevista para a operação no mesmo, independentemente de sua regularidade.
Aeronaves que atendem ao transporte aéreo de passageiros e/ou carga por fretamento ou por voos “charters”, militares e da aviação geral serão computadas para fim de determinação da categoria do aeródromo, apenas se efetuarem mais de uma frequência mensal.
O nível de proteção contraincêndio a ser proporcionado nos aeródromos pertencentes às Classes III, II e I, estabelecidas de acordo com a classificação de aeródromo deste documento, será determinado por meio da avaliação da categoria das maiores aeronaves com regularidade, que operam ou com previsão de operação no mesmo, e do número de movimentos daquelas aeronaves, computados nos três meses consecutivos de maior movimentação durante o ano, da seguinte forma:
a) Agrupam-se as aeronaves com regularidade por categoria;
b) Soma-se o número de movimentos das aeronaves com regularidade da mesma categoria; e
A categoria do aeródromo será:
a) Para os aeródromos operados por aeronaves com regularidade, de categorias iguais ou superiores a 6 (seis):
(i) Igual a categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando a soma do número de movimentos destas for igual ou superior a 700; ou
(ii) Uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando a soma do número de movimentos destas for inferior a 700.
b) Para os aeródromos operados por aeronaves com regularidade de categorias iguais ou inferiores a 5 (cinco) e maiores que 2 (dois):
(i) Uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando a soma do número de movimentos destas for igual ou superior a 700; ou
(ii) Duas categorias abaixo da categoria das maiores aeronaves com regularidade, quando a soma do número de movimentos destas for inferior a 700.
Aeronave com regularidade, para fins de determinação da categoria contraincêndio de aeródromos Classe III, II e I; é aquela que possui uma média de duas frequências semanais, nos três meses consecutivos de maior movimento do ano, em qualquer tipo de operação.
Desde que enquadradas como “com regularidade”, as aeronaves que atendem ao transporte aéreo de passageiros e/ou carga por fretamento ou por voos “charters”, militares e da aviação geral serão computados para fins de determinação da categoria do aeródromo.
O nível de proteção contraincêndio a ser proporcionado nos helipontos de superfície ou elevados deve ser igual à categoria da maior aeronave de asas rotativas em operação ou prevista para a operação no mesmo, determinada como indicada no método anterior deste documento.
Nos aeródromos Classe I, operados por aeronaves de categoria contraincêndio igual ou inferior a 4 (quatro), onde existir operação de aeronaves de asas rotativas com regularidade, a determinação da categoria desses aeródromos será obtida adotando-se a correspondência indicada na tabela 3:
|
Tabela 3 - Correspondência entre as Categorias de aeronaves de asa fixa e rotativas.
|
ASAS ROTATIVAS/ HELICOPTER
|
ASA FIXA/ AIRPLANES
|
[1]
|
[2]
|
H1
|
2 |
H2
|
3 |
H3
|
4 |
|
A categoria do aeródromo será a maior classificação encontrada, depois de efetuada a correspondência entre as categorias das aeronaves de asa fixa e rotativas com regularidade que operam no aeródromo.
|
6 AERÓDROMOS NÃO-CATEGORIZADOS
|
Excluídos os aeródromos abertos ao trafego aéreo internacional, não serão categorizados os aeródromos que se enquadrem em um ou mais condições abaixo relacionadas:
- Aeródromos públicos não operados por aeronaves com regularidade;
- Aeródromos privados, desde que não recebam voos regulares, de fretamento ou charters;
- Aeródromos onde a maior aeronave com regularidade em operação está incluída na categoria Normal;
- Aeródromos onde a maior aeronave com regularidade em operação é de categoria contraincêndio igual ou inferior a 2 (dois), exceto aeronaves de asas rotativas; e
- Aeródromos Classe I onde a maior aeronave com regularidade em operação é de categoria contraincêndio 3 (três) excetos aeronaves de asas rotativas.
Embora a regra definida no título anterior não configure um caso de defasagem, o operador de aeródromo deve, quando vigorar esta situação, manter os órgãos e entidades responsáveis pela divulgação de informações aeronáuticas atualizados, no que se refere a inexistência de proteção contra incêndio no respectivo aeródromo.
|
|
É a situação eventual e transitória que se caracteriza quando o nível de proteção contraincêndio existente em um aeródromo é menor que a categoria requerida para o mesmo, em face da indisponibilidade de recursos materiais e/ou humanos.
Constada a defasagem, o responsável pelo SESCINC deverá:
a) Determinar o nível de proteção contraincêndio existente, de acordo com o disposto na resolução ANAC n° 115/2009;
b) Informar o nível de proteção contraincêndio existe aos escalões superiores, a fim de que sejam tomados as providências cabíveis visando ao pronto restabelecimento da categoria requerida; e
c) Informar o nível de proteção contraincêndio existente ao Órgão de Controle de Tráfego Aéreo local.
|
|
8.1 QUANTIDADES MÍNIMAS DE AGENTES EXTINTORES
|
As quantidades mínimas de água para a produção de espuma e agentes extintores, principal e complementar, necessárias nos aeródromos e transportadas pelos CCI em linha são estabelecidas em função da categoria do aeródromo ou do heliponto de superfície, e caracterizadas nas tabelas 4 e 5, respectivamente.
As quantidades mínimas de água para produção de espuma e de agentes extintores, principal e complementar, necessárias nos helipontos elevados são estabelecidas em função da categoria do heliponto, e caracterizadas na tabela 6.
As quantidades mínimas de LGE a serem transportadas nos CCI em linha devem ser suficientes para:
- Possibilitar a expedição de duas vezes a quantidade de água, transportada em cada CCI, sem necessidade de reabastecer o tanque de LGE; e
- Atender as proporções estabelecidas pelo fabricante em razão do tipo de solução de LGE utilizada no CCI. Os regimes de descarga da solução de espuma e de agentes complementares não devem ser inferiores aos regimes indicados nas tabelas 4, 5 e 6.
Enquanto não for editada Legislação Complementar específica pela ANAC, informações adicionais sobre agentes extintores principais e complementares, bem como informações sobre as propriedades físicas exigidas e os critérios de eficácia na extinção de incêndios, devem ser obtidas pelo operador do aeródromo junto à ANAC.
O operador de aeródromo onde operem aeronaves que utilizam solventes polares como combustível, deve, enquanto não for editada Legislação Complementar específica pela ANAC, avaliar o tipo de LGE a ser utilizado com base na Norma Brasileira (NBR 15511), editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
|
Tabela 4 - Quantidades mínimas de agentes extintores por categoria de aeródromo:
|
CATEGORIA DO
AERÓDROMO
AIRPORT
CATEGORY
|
ESPUMA DE EFICÁCIA NÍVEL B
FOAM MEETING PERFORMANCE LEVEL B
|
AGENTE COMPLEMENTAR
COMPLEMENTARY AGENT
|
ÁGUA PARA PRODUÇÃO
DE ESPUMA (LITRO)
WATER FOR FOAM
PRODUCTION (LITERS)
|
REGIME DE
DESCARGA DA
SOLUÇÃO DE
ESPUMA (LITRO/MIN)
FOAM SOLUTION
DISCHARGE RATE
(LITERS/ MINUTE)
|
PÓ QUÍMICO (KG)
DRY CHEMICAL
POWDER (KG)
|
REGIME DE DESCARGA
(KG/S)
DISCHARGE RATE
(KG/S)
|
[1]
|
[2]
|
[3]
|
[4]
|
[5]
|
1
|
230 |
230 |
45 |
2,25 |
2
|
670 |
550 |
90 |
2,25 |
3
|
1.200 |
900 |
135 |
2,25 |
4
|
2.400 |
1.800 |
135 |
2,25 |
5
|
5.400 |
3.000 |
180 |
2,25 |
6
|
7.900 |
4.000 |
255 |
2,25 |
7
|
12.100 |
5.300 |
255 |
2,25 |
8
|
18.200 |
7.200 |
450 |
4,50 |
9
|
24.300 |
9.000 |
450 |
4,50 |
10
|
32.300 |
11.200 |
450 |
4,50 |
|
Tabela 5 - Quantidades mínimas de agentes extintores por categoria de heliponto de superfície.
|
CATEGORIA DO
AERÓDROMO
AIRPORT
CATEGORY
|
ESPUMA DE EFICÁCIA NÍVEL B
FOAM MEETING PERFORMANCE LEVEL B
|
AGENTE COMPLEMENTAR
COMPLEMENTARY AGENT
|
ÁGUA PARA PRODUÇÃO
DE ESPUMA(LITRO)
WATER FOR FOAM
PRODUCTION (LITERS)
|
REGIME DE
DESCARGA DA
SOLUÇÃO DE
ESPUMA (LITRO/MIN)
FOAM SOLUTION
DISCHARGE RATE
(LITERS/ MINUTE)
|
PÓ QUÍMICO (KG)
DRY CHEMICAL
POWDER (KG)
|
REGIME DE DESCARGA
(KG/S)
DISCHARGE RATE
(KG/S)
|
[1]
|
[2]
|
[3]
|
[4]
|
[5]
|
H1
|
500 |
250 |
23 |
2,25 |
H2
|
1.000 |
500 |
45 |
2,25 |
H3
|
1.600 |
800 |
90 |
2,25 |
|
Tabela 6 - Quantidades mínimas de agentes extintores por categoria de heliponto elevado.
|
CATEGORIA DO
AERÓDROMO
AIRPORT
CATEGORY
|
ESPUMA DE EFICÁCIA NÍVEL B
FOAM MEETING PERFORMANCE LEVEL B
|
AGENTE COMPLEMENTAR
COMPLEMENTARY AGENT
|
ÁGUA PARA PRODUÇÃO
DE ESPUMA(LITRO)
WATER FOR FOAM
PRODUCTION (LITERS)
|
REGIME DE
DESCARGA DA
SOLUÇÃO DE
ESPUMA (LITRO/MIN)
FOAM SOLUTION
DISCHARGE RATE
(LITERS/ MINUTE)
|
PÓ QUÍMICO (KG)
DRY CHEMICAL
POWDER (KG)
|
REGIME DE DESCARGA
(KG/S)
DISCHARGE RATE
(KG/S)
|
[1]
|
[2]
|
[3]
|
[4]
|
[5]
|
H1
|
2.500 |
250 |
45 |
2,25 |
H2
|
5.000 |
500 |
45 |
2,25 |
H3
|
8.000 |
800 |
45 |
2,25 |
|
9 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
|
9.1 Informações administrativas e operacionais sobre os SESCINC - Geral
|
O operador de aeródromo deve manter a ANAC e os órgãos e entidades responsáveis pela divulgação de informações aeronáuticas atualizados quanto ao nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo sob sua administração, em especial nos casos de defasagem, como estabelecido no item 30 do Anexo a Res. 115/2009 e aos procedimentos indicados no item DEFASAGEM.
|
O nível de proteção contraincêndio existente em um aeródromo deve ser expresso em relação aos recursos disponíveis no SESCINC, determinados em conformidade com o disposto na Resolução ANAC n° 115/2009.
|
Os operadores de aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não, independentemente do número de passageiros processados, devem garantir que seja divulgado, no Sistema de Informações Aeronáuticas, o nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo, de acordo com o estabelecido na Resolução ANAC n° 115/2009, e, quando couber, a inexistência de SESCINC implantado no mesmo (artigo 5°, parágrafo III).
Maiores informações podem ser obtidas no texto da Resolução ANAC n° 115/2009, disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
|